Noções elementares de licitação
Para
que quaisquer obras, serviços, compras ou alienações realizados no
Brasil possam ser contratados por iniciativa do Poder Público,
sempre se faz necessária a abertura prévia de processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, ressalvados os casos especificados na legislação, nos
termos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Nos
dizeres do notável jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, a
licitação é um certame em que as entidades governamentais devem
promover, admitindo a competição entre empresas interessadas para
travar determinadas relações patrimoniais, o que implica a escolha
de uma proposta que viabilize as conveniências públicas.
Não
se confinam somente, na órbita dos objetos que devem ser executados
mediante procedimento licitatório, aqueles quatro anteriormente
mencionados (obras, serviços, compras e alienações). Na esfera da
licitação englobam ainda outros elementos, cujos contratos também
são celebrados entre a Administração Pública e particulares, a
saber: concessões, como as de transporte urbano, transporte
rodoviário, energia, entre outras, acrescentadas às
permissões e locações. Mesmo que o Poder Público não interviesse
diretamente na execução desses serviços vitais para a
coletividade, eles são precedidos obrigatoriamente de licitação.
Segundo
o artigo 22, inciso XXVII, da nossa Carta Magna, compete à União
legislar privativamente sobre assuntos inerentes à licitação. Além
disso, a União possui competência para legislar a respeito de
normas gerais de licitação e contratação em todas as modalidades,
mas o texto constitucional não excetua a atribuição dos demais
entes federados – Estados, Distrito Federal e Municípios – de
legislar sobre normas específicas licitatórias. Em escala federal,
as normas para licitações e contratos da Administração Pública
têm como parâmetro a Lei nº 8.666, datada de 21 de junho de 1993 e
sancionada pelo então presidente da República, Itamar Franco
(1930-2011).
Afinal,
quais entes oficiais têm a obrigação de licitar? A abrangência é
extensa, evidenciando que os organismos subjacentes devem, em
sua plenitude, exercer essa atividade:
entidades da administração direta – União, Estados, Distrito
Federal e Municípios –, entidades da administração indireta –
autarquias, fundações públicas, consórcios
públicos, empresas públicas e
sociedades de economia mista (Nota: essas duas últimas exigem
algumas restrições para licitar; saiba quais são elas
no parágrafo seguinte) –, órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário em todas as instâncias de atuação, além dos
Ministérios Públicos e Tribunais de Contas.
Por
serem entidades exploradoras de atividade econômica, as
empresas públicas, a exemplo da Caixa Econômica Federal (CEF) e da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), e as
sociedades de economia mista, tais como a Petróleo Brasileiro
S. A. (Petrobras) e a Centrais Elétricas Brasileiras S. A.
(Eletrobras), bem como suas respectivas subsidiárias, ambas
categorizadas como pessoas jurídicas de direito privado, podem ter
estatuto próprio de licitações estabelecido por lei. Além disso,
elas prescindem de obrigatoriedade na celebração de contratos de
licitação de objetos vinculados à atividade-fim.
Integrantes
do chamado serviço social autônomo, as entidades paraestatais,
universalizadas no que designamos de “Sistema S”, contemplando o
Serviço Social da Indústria (Sesi), o Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial (Senai), o Serviço Social do Comércio
(Sesc) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), entre
outras, ao contrário, devem licitar, mas essa incumbência se
disciplina unicamente por regulamento próprio. Já todos os
conselhos de fiscalização do exercício profissional também estão
incluídos na esfera dos organismos que devem executar licitações,
exceto a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Os
processos licitatórios se destinam a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia, no qual consiste em
proporcionar o direito de igualdade a todos os indivíduos e
instituições, respeitando as diferenças de cada um – se for
levado em consideração o caso da licitação, o postulado da
isonomia propicia a equanimidade ao aplicar condições para todos os
licitantes –, a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração pública e, por fim, a promoção do desenvolvimento
nacional de forma sustentável, conforme assinala o artigo 3º,
parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993.
A
licitação, ainda consoante à mesma lei, se processa e julga em
estrita conformidade com os princípios basilares da legalidade, da
igualdade, da impessoalidade, da moralidade e probidade
administrativa, da publicidade, da vinculação ao instrumento
convocatório, ou seja, o cumprimento das normas e condições do
edital, e do julgamento objetivo.
No
tocante a esse último item, o artigo 43 da Lei nº 8.666/1993
salienta que a licitação será processada e julgada, observando
alguns procedimentos inseridos na própria lei. Entre as diretrizes
nela previstas estão “o julgamento e a classificação das
propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do
edital”. A objetividade do julgamento é ratificada pelo artigo 45,
devendo fazê-lo, por parte da comissão de licitação ou do
responsável pelo convite, em consonância com os tipos de licitação,
os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e os
fatores exclusivamente referidos no mesmo.
Quanto
às modalidades de licitação, que definem seu rito de
processamento, a Lei nº 8.666/1993 prevê, indiscutivelmente, cinco
categorias subsequentes: concorrência, tomada de preços, convite,
concurso e leilão. Entretanto, o pregão, utilizado para a aquisição
de bens e serviços comuns, foi instituído pela Lei nº 10.520, de
17 de julho de 2002, e pode ser efetuado presencial ou
eletronicamente, contudo se tornou obrigatório em âmbito federal
por força do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, de
preferência na modalidade eletrônica.
Há,
ainda, o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).
Modalidade mais recente, instituída por intermédio da Lei nº
12.462, assinada em 4 de agosto de 2011 pela presidente Dilma
Rousseff (PT), a regra se aplica exclusivamente às licitações e
contratos necessários para organizar, na cidade do Rio de Janeiro,
dois eventos esportivos internacionais de magnitude. Tratam-se dos
próximos Jogos Olímpicos e Paralímpicos, realizados quase
reciprocamente em 2016.
O
RDC também determina parâmetros licitatórios para execução de
obras de infraestrutura, ações do Programa de Aceleração do
Crescimento (Pac), do governo federal, e obras e serviços de
engenharia de unidades de saúde, estabelecimentos penais e unidades
de atendimento socioeducativo. As licitações essenciais para
organização dos mais importantes torneios mundiais de futebol
disputados entre seleções, a Copa das Confederações de 2013 e a
Copa do Mundo deste ano, ambas sediadas no Brasil, foram orientadas
por tal regime.
Os
tipos de licitação – não confundir tipo com modalidade, porque
existem diferenças óbvias entre eles –, porém, delineiam os
critérios julgadores das propostas. A Lei nº 8.666/1993, em seu
artigo 45, parágrafo 1º, os classificou em quatro categorias:
“menor preço”, “melhor técnica”, “técnica e preço” e
“maior lance ou oferta”.
Enquanto
os tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço” são de uso
exclusivo para serviços de natureza predominantemente intelectual,
especialmente na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e gerenciamento de elaboração consultiva em geral –
os concursos para provimento do quadro de pessoal se enquadram nessas
duas categorias –, o denominado “maior lance ou oferta” se
aplica em alienações de bens ou concessões do direito real de uso.
Comentários
Hugo!!!!!
Cristiane Ímpar
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